Atualizado em 17/10/2026
Seus direitos no consórcio
Desistência, devolução, lance e taxas, com a norma de cada regra.
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As regras, uma a uma
- A contemplação ocorre por sorteio ou por lance, na forma prevista no contrato.
Lei 11.795/2008, art. 22, § 1º - A contemplação por lance só acontece depois dos sorteios da assembleia (ou se eles não forem feitos por falta de recursos) e só vale depois que a administradora recebe o valor do lance.
Resolução BCB 285/2023, art. 12 - O lance embutido é permitido: parte do próprio crédito é usada para pagar parcelas futuras e o valor sai do crédito recebido.
Resolução BCB 285/2023, art. 13 - O lance vencedor quita ou amortiza parcelas que ainda vão vencer, na forma do contrato.
Resolução BCB 285/2023, art. 12, parágrafo único - A prestação soma a parcela do fundo comum, a taxa de administração e as demais obrigações previstas no contrato; os valores são percentuais do preço do bem.
Lei 11.795/2008, art. 27 - O fundo de reserva, se existir no grupo, só pode ser usado nas finalidades do contrato, inclusive para devolver valores a excluídos.
Lei 11.795/2008, art. 27, § 2º - O crédito do contemplado é o valor do bem indicado no contrato, vigente na data da assembleia de contemplação.
Lei 11.795/2008, art. 24 - Os direitos e obrigações do contrato podem ser transferidos a terceiros com a anuência prévia da administradora.
Lei 11.795/2008, art. 13 - Quem sai do grupo (excluído) recebe de volta o que pagou ao fundo comum, calculado pelo percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia, com rendimentos; a devolução acontece quando a cota excluída é contemplada.
Lei 11.795/2008, arts. 22 e 30 - A administradora não pode cobrar taxa de administração depois da exclusão do consorciado.
Resolução BCB 285/2023, art. 21 - Até 60 dias depois da última assembleia, a administradora avisa quem tem dinheiro a receber; o que sobra no encerramento vira recurso não procurado, que deve ser pago em até 30 dias depois que a pessoa aparece.
Lei 11.795/2008, arts. 31 a 36 - Contrato assinado fora do estabelecimento (internet, telefone, em casa) pode ser desfeito em até 7 dias, com devolução do que foi pago.
Código de Defesa do Consumidor, art. 49
O que esta página responde
Quem desiste do consórcio não perde o que pagou ao fundo comum: recebe de volta quando a cota excluída é contemplada, pelo percentual pago do valor do bem, com rendimentos. Depois da exclusão, não paga mais taxa de administração. Contrato fechado fora da loja pode ser desfeito em 7 dias.
Desisti do consórcio: e agora?
- Peça a exclusão por escrito à administradora e guarde o protocolo.
- A cota excluída passa a concorrer aos sorteios para devolução (Lei 11.795/2008, art. 22).
- Quando sorteada, você recebe o que pagou ao fundo comum, calculado pelo percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia, com rendimentos (art. 30).
- A taxa de administração não é devolvida pelo período em que você ficou, mas não pode ser cobrada depois da exclusão (Resolução BCB 285/2023, art. 21).
- Se o grupo acabar sem sorteio, o valor fica à disposição: a administradora deve avisar em até 60 dias e pagar em até 30 dias depois que você aparecer (Lei 11.795/2008, arts. 31 a 36).
Onde pedir ajuda
Se a administradora não cumprir, reclame na ouvidoria dela, no Banco Central e no Procon. Veja o passo a passo em reclamações.
Próximo passo
Veja quem reclama menos
O ranking do Banco Central pelo índice de reclamações.
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Avisamos por e-mail quando o Banco Central publicar taxa, prazo ou ranking novos.
Perguntas frequentes
Quanto recebo se desistir do consórcio?
O que você pagou ao fundo comum, pelo percentual do valor do bem na data da assembleia, com rendimentos. A taxa de administração já paga fica com a administradora.
Quando recebo o dinheiro da desistência?
Quando a sua cota excluída for sorteada, ou no encerramento do grupo.
Posso transferir a cota em vez de desistir?
Pode, com a anuência prévia da administradora (Lei 11.795/2008, art. 13).
Leia também
De onde vêm os números
Resumo das regras lido no texto da lei e da resolução, com a norma de cada item.
Resumo informativo: o que vale é o texto da norma e do seu contrato.
- Lei 11.795/2008
- Resolução BCB 285/2023 (com a redação da Resolução BCB 362/2023)
- Código de Defesa do Consumidor, art. 49
Conferido em 17/10/2026.